“Viva como se você fosse morrer amanhã. Estude como se você fosse viver para sempre”
Mahatma Gandhi
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O ENFRENTAMENTO À DESIGUALDADE SOCIAL: uma pauta transformadora ao alcance da previdência social
Com os recentes relatórios estatísticos divulgados, a desigualdade social emerge como uma preocupação mundial em torno da elevada concentração de renda, especialmente no grupo denominado de 1%. Crescem, assim, as discussões, nas mais diversas áreas do conhecimento, visando a encontrar soluções para combater o avanço vertiginoso da desigualdade social. O presente trabalho tem por escopo investigar o papel que a previdência social desempenha e, principalmente, pode desempenhar no enfrentamento à desigualdade social como instrumento de política pública estatal de (re)distribuição de renda.
A construção de uma sociedade equitativa e coesa que propicie aos seus indivíduos condições fáticas de viver de forma livre e independente, promovendo a libertação dos estado de necessidade causado pelos riscos sociais que são inerentes à vida humana é o ideal que norteia toda a evolução da humanidade.
Ocorre que essa aspirações de progresso e de igualdade social se mostram, muitas vezes, de difícil conciliação, havendo em cada sociedade ou momento histórico uma maior proximidade ou afastamento entre si, o que repercute diretamente na relevância, ou não, do tema da desigualdade social como fator de (des)integração da sociedade.
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRATO DE ESTÁGIO: Uma análise da Lei 11.788/08
Com a crescente globalização e flexibilização das relações de trabalho, um novo segmento da sociedade ganha destaque e importância. Trata-se dos estudantes estagiários, que se tornaram figuras indispensáveis nas empresas e repartições públicas. São caracterizados pela tendência de ser uma mão de obra qualificada e barata, o que sem dúvida a torna muito atraente na relação custo-benefício.
Diante de tal espaço conquistado pelos estagiários na economia, o legislador não poderia se omitir em sua regulamentação. O que veio a ocorrer recentemente com a Lei 11.788/08, que disciplinou a sua execução, além de assegurar alguns direitos básicos e, outros, necessários a esta nova classe operária. Contudo, o legislador, apesar da boa intenção, deixou muito a desejar, não se aprofundando na proteção e não prevendo garantias aos direitos concedidos, abrindo, dessa forma, margem a abusos no uso do contrato de estágio, beneficiando muito mais o concedente que o estagiário e a sociedade.
Assim, o presente artigo será desenvolvido em duas partes, cuja primeira abordará o contrato de estágio e sua natureza jurídica, a partir da Lei 11.788/08. Já na segunda parte se fará uma análise constitucional do contrato de estágio, e como esse se adéqua aos preceitos constitucionais, tecendo-se, ainda, alguns apontamentos em que a nova norma se omitiu na proteção ao estudante/trabalhador, e a consequente precarização das relações de trabalho num âmbito geral, com prejuízo a toda sociedade.
A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELO PODER JUDICIÁRIO E O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL
No Brasil, mesmo transcorridos vários anos da queda do regime ditatorial e da promulgação de uma Constituição democrática, ligada à defesa da existência do ser humano em dignidade, prescinde-se ainda de uma afirmação da ordem constitucional, tendo em vista a falta de efetividade em que se encontra.
Assim, pergunta-se: como dar efetividade aos direitos fundamentais e, em especial, àqueles que requerem prestações positivas e onerosas do Estado, sabendo que este não possui orçamento suficiente para atender a tal demanda universalmente e de imediato? E o que o Poder Judiciário poderá fazer diante dessa situação? São essas perguntas que estão atualmente em voga, tendo em vista que o constituinte de 1988 elencou como fundamento do Estado brasileiro a dignidade da pessoa humana e o vinculou à manutenção das pessoas em condições dignas de vida, o que não está conseguindo cumprir.
Por isso, quer-se saber como o Judiciário pode contribuir para modificar esse quadro, buscando, enfim, dar efetividade aos direitos fundamentais e à Constituição de 1988. Certamente, essa não será tarefa fácil, nem ficará livre de críticas, mas é um caminho necessário a ser traçado e imprescindível de ser percorrido. Dessa maneira, pode-se ter o mínimo existencial como o ponto de início desta caminhada, tomando-o como horizonte para a concretização dos direitos fundamentais.
COMBATE AO ASSÉDIO MORAL DENTRO DAS ORGANIZAÇÕES
O ambiente de trabalho em tempos de globalização e de flexibilização dos direitos trabalhistas faz surgir novos valores dentro das organizações. Ocorre que nem todos estes estão relacionados com uma melhoria na qualidade de vida do trabalhador. Muito pelo contrário, a grande gama destes valores está causando uma precarização da relação trabalhista, deslocando a pessoa humana da finalidade do processo produtivo para mero meio de produção.
O distanciamento das organizações de seus empregados está causando um enfraquecimento da relação de trabalho, e, por conseguinte, novos problemas ganham destaque. Um deles é o assédio moral, que, mesmo não sendo de origem recente, é um fenômeno cada vez mais atual em razão dos fatores supracitados.
Mesmo assim, para muitas organizações trata-se de algo desconhecido, cuja prevenção ainda não tem nenhuma relevância estratégica. Frente a isso, cumpre, por meio deste breve estudo, alertar aquelas dos riscos desta prática, especialmente pelos efeitos maléficos em sua saúde financeira e da repercussão social que causa.
Com isso, se buscará desmistificar o assédio moral aos olhos dos gestores de pessoas, conceituando-o e configurando-o de modo a habilitar estes a identificá-lo no caso concreto, para que possam preveni-lo ou tratá-lo a tempo, reintegrando o trabalhador ao ambiente normal de trabalho.
Por fim, objetiva-se demonstrar a importância da área de gestão de pessoas na busca da redução do passivo trabalhista das organizações, assim como do papel vital que desempenham na proteção à dignidade do trabalhador, que apresenta-se como deve constitucional a todos os indivíduos.
É POSSÍVEL O DIREITO SER INSTRUMENTO PARA A EFETIVAÇÃO DA DEMOCRACIA?
Jürgen Habermas é um dos mais importantes filósofos alemães do século XX. No livro Direito e Democracia, o terceiro capítulo será objeto de estudo, onde o autor dedica-se ao sistema dos direitos, com o auxílio do princípio do discurso, buscando esclarecer o entrelaçamento entre a autonomia privada e pública, os direitos e a soberania do povo.
Dispõe no primeiro tópico que a filosofia do direito idealista influenciou a doutrina do direito subjetivo. Nesse contexto, destacam-se Savigny e Puchta, este elucida que "O direito é o reconhecimento da liberdade que advém em igual medida aos homens como sujeitos que detém o poder da vontade" (p. 116). Com isso se constata que os direitos subjetivos são direitos negativos que visam resguardar a ação individual, servindo de fundamento para as reivindicações, no plano judicial, em face das intenções ilícitas na liberdade, na vida e na propriedade. A partir dessa concepção, a autonomia privada é avalizada sob o escudo da proteção do direito.
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